A decisão de se iniciar um empreendimento é também uma opção por lidar com Normas Regulamentadoras. As fiscalizações do Ministério do Trabalho e pressão do mercado por modernização são uma constante nessa trajetória. Assim, novas tecnologias são incorporadas às fábricas todos os anos e novos procedimentos precisam ser adotados para que todo o processo tenha garantia jurídica para trabalhadores e empregadores, impedindo acidentes e evitando sanções. Foi exatamente isso que aconteceu com o maquinário de fábrica nos últimos anos e, consequentemente, com a Norma Regulamentadora 12, de 2010.
A ERPLAN já comentou sobre NRs no ano passado – confira no link os pontos principais das NR’s 7 e 15, sobre ambientes ruidosos. Agora, o assunto é uma alteração no documento e suas implicações fiscais e legais. Antes de se compreender o que mudou na NR-12, é fundamental ter uma visão geral da norma. Então, vamos lá:
A NR-12 trata de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos – e não por acaso é uma das mais extensas. A norma regulamenta o uso de máquinas e equipamentos de todos os tipos durante as fases de projeto e utilização. No documento, define-se requisitos mínimos – referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção – para que se garanta a integridade física dos trabalhadores a partir da prevenção de acidentes ou doenças que podem ser ocasionadas pela utilização, manutenção ou operação de máquinas ou equipamentos. Estabelece-se também exigências para a fabricação, importação, comercialização e exposição do maquinário.
A NR-12 obriga o empregador a adotar medidas de proteção dentro dos seguintes critérios, descritos no item 12.3:
Os aspectos principais a serem cuidados são descritos assim:
Nos últimos anos, as evoluções tecnológicas passaram a ocorrer de maneira exponencialmente mais rápida. Nesse contexto, a Indústria 4.0 já é uma realidade mundo afora, como a ERPLAN comentou em 2017. Com o apoio estrutural da rede mundial de computadores, fábricas agora operam com processos automatizados, sensores, robôs e inteligência artificial, tudo de maneira conectada. E, pouco a pouco, isso também é uma realidade no Brasil. Porém…
As leis vigentes não dão conta de regulamentar todo o novo maquinário necessário para esse salto de tecnologia na indústria. Assim, o processo de regulamentação parece não atender à nova realidade dos empreendimentos industriais do Brasil.
Foi pensando nisso que o Ministério do Trabalho editou a Nota Técnica Nº 31/2018, que trata de “robôs colaborativos” e robôs tradicionais em “aplicações colaborativas” a partir da “Internet Industrial das Coisas (IoT)”. Esses tipos de equipamentos têm sido utilizados cada vez mais no parque industrial nacional – apenas em 2016, 1,8 mil robôs foram adquiridos por empresas brasileiras de diversos segmentos –, e a nova regulamentação tem como objetivo instruir empresas sobre os requisitos legais e fiscais desses itens em tempo correspondente às mudanças inerentes ao setor.
Esses novos robôs operam de maneira diferente dos equipamentos tradicionais. O maquinário agora é projetado para atuar em colaboração com a atividade humana sem oferecer riscos à operação em determinada área. Essas peculiaridades geram insegurança em relação à aplicação da NR-12.
Abrangendo operações como carga, descarga, seleção, manipulação, limpeza de peças, empilhamentos e desempilhamentos automatizados, a NT baseia-se nas ISO 10218-1 e ISO 10218-2 para definir Espaço de trabalho colaborativo, Operação colaborativa e demais conceitos ou requisitos relacionados à NR-12.
Mas quais itens da NR-12 sofreram modificações? O item 12.6.1 foi completamente excluído; O item 12.17 (d) foi alterado, o texto passou de “facilitar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas” para “não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas”; o item 12.33 também teve o texto alterado para incluir a possibilidade de se usar “sinal visual”; o texto 12.92. substituiu a palavra “atingidos” por “ultrapassados”; por fim, no item 12.153 a expressão “planta baixa” foi substituída por “representação esquemática”.
A mudança mais significativa, entretanto, foi promovida no item 12.51. O texto original “devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona” foi alterado para “deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: a) sensoriamento da presença de pessoas; b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual”.
Segundo a nova Nota Técnica, a presença desse tipo de maquinário no chão de fábrica não implica em descumprimento da NR-12. Entretanto, para que os equipamentos sejam utilizados, é preciso que seja feita “apreciação de riscos ampla, realizada conforme especificado na norma ABNT NBR, ISO 12100, considerados os parâmetros da ISO/TS 15066”. Ou seja, normas e certificados internacionais não se sobrepõem ou conflitam com a NR-12, mas devem ser usadas como base para questões que não estejam prescritas no documento do Ministério do Trabalho.
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