Por força da lei, é responsabilidade do empregador garantir a segurança de seus funcionários. Entretanto, desde 2012, R$ 22,1 bilhões foram pagos pela Previdência Social em auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente para trabalhadores que sofreram acidentes no Brasil. Todos os anos, 700 mil pessoas se acidentam nesse contexto no país, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Esses acidentes têm impactos maiores do que os observados por um brigadista do SAMU no atendimento ou pelo colega que presta primeiros socorros ainda no chão de fábrica. Tendo em mente a perda temporária ou permanente do funcionário, queda de produtividade decorrente da ausência e os gastos com despesas médicas, sem dúvida é melhor prevenir do que remediar.
Dentre as causas de acidentes de trabalho, destacam-se a não utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI), negligência ao informar o trabalhador sobre os procedimentos de segurança, falta de conhecimento técnico, negligência na fiscalização, imprudência e descumprimento de leis trabalhistas. Derivam desses comportamentos os principais acidentes: quedas, choques contra objetos, golpes com ferramentas, cortes, fraturas, doenças de pele, alergias, irritações e o famoso Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) provocado por movimentos repetidos.
Em todos esses casos, se for comprovada a culpa da empresa ou da pessoa empregadora no acidente de trabalho – por negligência, falta de equipamento ou condições de segurança inadequadas -, pode haver condenação não somente civil e administrativa. É possível que o empregador seja punido, de acordo com o Código Penal, com até três anos de privação de liberdade, além de pagamento de multas que variam conforme o contexto e gravidade do acidente.
E é importante frisar: empresas e pessoas físicas se equiparam legalmente ao “assumirem o risco de atividade econômica urbana ou rural”. Assim, o empresário que detém uma linha de produção ou o chefe de família que contrata um funcionário tem a mesma responsabilidade legal sobre seu contratado. Afinal, configura-se a subordinação jurídica e econômica do trabalhador a seu contratante, como por exemplo, na contratação de um mestre de obras e sua equipe de pedreiros por um pai de família.
Vale ressaltar que a responsabilidade penal não se caracteriza somente pelo acidente de trabalho em si, mas também pelo descumprimento das normas que tinham como objetivo evitá-lo. Segundo o Código Penal, expor o trabalhador a situações que coloquem sua vida em risco é responsabilidade do empregador.
Assim, é imprescindível que haja práticas de Controle de EPI em sua empresa. Por outro lado, caso você vá contratar um serviço para ser feito em sua casa, não se pode deixar de lado o cuidado com equipamentos de proteção e medidas protetivas necessárias para a atividade.
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