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Fonte:Ricardo Carneiro Advogados Associados
No dia 19.09.2014, foi publicado e entrou em vigor em Minas Gerais o Decreto n° 46.602, que declarou como de interesse comum, de preservação permanente e imunes de corte, os remanescentes de vegetação nativa primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da espécie popularmente conhecida como “Pinheiro Brasileiro, Pinheiro do Paraná, Pinho, Curi e Paraná Pine”.
A área de abrangência da imunidade é definida no Mapa da Área da Aplicação da Lei nº 11.428, de 22.12.2006, — acessível no link — não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas comprovadamente plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
Para conservação, proteção, regeneração e utilização do Pinheiro Brasileiro, aplica-se o regime jurídico previsto para preservação do Bioma Mata Atlântica, nos termos da mencionada Lei 11.428/2006, do Decreto n° 6.660, de 21.11.2008.
Ficou estabelecido ainda, que a colheita ou o corte da espécie arbórea, comprovadamente plantada, assim como o aproveitamento de produtos não madeireiros destes plantios, fica condicionada à respectiva autorização, sob responsabilidade e controle dos órgãos ambientais competentes.
Para ler a íntegra do Decreto nº 46.602/2014, acesse o link.
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