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Portaria do Ministério do Trabalho propõe alteração em normas para caracterizar trabalho escravo

26/10/2017
O que muda com a Portaria 1.129

O que mudaria com a portaria do Governo Temer que altera características de trabalho análogo à escravidão?

O Governo de Michel Temer (PMDB) publicou novas normas referentes ao combate ao trabalho escravo na última semana. A Portaria MTB nº 1.129 de 13/10/2017 trata das características conceituais de trabalho escravo, como definições de condições degradantes, jornada exaustiva e trabalho forçado. Segundo o Ministério Público, 90% dos processos acompanhados pelo MP estão relacionados a situações que deixariam de ser classificadas como análogas à escravidão se a Portaria entrar em vigor.

O Ministério do Trabalho afirma que a portaria “aprimora e dá segurança jurídica” ao Estado Brasileiro na fiscalização do trabalho escravo. Por outro lado, Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendam a revogação da medida, enquanto a Organização Mundial do Trabalho (OIT) afirmou que o Brasil deixa de ser referência para se tornar exemplo negativo de combate ao trabalho escravo no século XXI.

Nesta semana, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, suspendeu a portaria do Ministério do Trabalho do Governo Temer. Segundo Rosa, a Portaria “não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência”. Assim, as regras não podem entrar em vigor até o julgamento final da ação que contesta as alterações propostas pelo Governo, no plenário do STF.

Mas o que de fato muda?

  • Trabalho análogo à escravidão

Desde 1940, está determinado no Código Penal, em seu Art. 149, que o “trabalho análogo à escravidão” é aquele em que um trabalhador é submetido a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção ou servidão por dívida. Com a portaria, os termos terão definições restritas:

  • Trabalho forçado: “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”;
  • Jornada exaustiva: “submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir”;
  • Condição Degradante: “violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador (…) no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade”.

A partir de agora, as três condições citadas acima serão caracterizadas como “análogas à escravidão” apenas se: houver trabalho obrigado com uso de coação ou ameaça de punição; quando o trabalhador for impedido de deixar seu local de trabalho em razão de dívida ou preposto; se houver segurança armada a fim de impedir o direito de ir e vir ou retenção de documento pessoal.

  • Os limites da fiscalização

Atualmente, a fiscalização feita pelo Ministério Público do Trabalho leva em consideração violações que nem sempre caracterizam as condições de trabalho inteiramente como “análogas à escravidão”.  Com a nova portaria, todas as variáveis que caracterizam o trabalho escravo devem estar presentes no momento em que ocorrer a fiscalização. Se um dos requisitos não for identificado, a empresa ou pessoa física responsável pelo trabalhador não será adicionada à lista suja do trabalho escravo – assim, direitos como empréstimos em bancos públicos serão mantidos.

Agora, fiscais terão novos protocolos a seguir. Será exigido “cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo; fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003; descrição detalhada da situação encontrada”.

Além disso, será exigido um boletim de ocorrência de autoridade policial que participou da fiscalização – atualmente, menos da metade das operações contam com força policial segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

  • A lista suja

A lista do trabalho escravo foi criada como um mecanismo através do qual o Governo Federal divulgaria o nome de empresas flagradas durante fiscalizações do MPT. O objetivo era garantir que pessoas físicas ou empresas flagradas não teriam acesso a recursos de bancos públicos. Na prática, a lista funcionava como um “quadro da vergonha”.

Se antes os nomes listados eram triados por um departamento técnico específico, a partir de agora a nomeação caberá ao Ministro do Trabalho. A divulgação da lista deve ser feita duas vezes ao ano.

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