DECRETO N° 46.933, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Fonte Clique no link para saber mais : Imprensa Oficial
Institui a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, que deverá ser realizada em todos os empreendimentos que fazem a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.
§ 1º A Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados, especialistas em segurança de barragens, externos ao quadro de funcionários da empresa responsável pelo empreendimento, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º O relatório emitido após a realização da auditoria referida no § 1º deverá ficar à disposição no empreendimento, a partir de 1º de setembro de 2016, para consulta durante as fiscalizações ambientais.
Art. 2º O empreendedor, ao final da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá apresentar Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, observados os requisitos técnicos a serem definidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade, associada à Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, deverá ser inserida no Banco de Declarações Ambientais – BDA – até 10 de setembro de 2016.
Art. 3º Independente do conteúdo do relatório conclusivo da Auditoria Técnica Extraordinária, os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o art. 1º devem implementar, imediatamente e às suas expensas, o Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem.
§ 1º O Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem conterá medidas e ações emergenciais necessárias à minimização dos riscos de acidentes ou incidentes, sob a orientação de profissional tecnicamente habilitado em gerenciamento e operação de barragens de rejeitos.
§ 2º O plano de que trata o caput será avaliado no âmbito da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, pelos profissionais referidos no § 1º do art. 1º, que deverão verificar o estágio da sua implantação e definir quais ações e medidas complementares deverão ser executadas, caso aquelas já implementadas ou em andamento não sejam suficientes para a garantia das condições de segurança do empreendimento.
Art. 4º Após a conclusão das intervenções definidas no Plano de Ação para Adequação das Condições de Estabilidade e de Operação de Barragem e no Relatório da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, o responsável pelo empreendimento deverá formalizar processo de licenciamento ambiental corretivo junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O processo de licenciamento ambiental referido no caput deverá ser instruído com relatório que contenha todas as informações relativas às medidas e ações realizadas, além de outros documentos exigidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º O órgão ambiental competente, baseado no resultado da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, poderá determinar ao empreendedor:
I – a realização de novas Auditorias Técnicas Extraordinárias de Segurança de Barragem, até que se possa concluir que a barragem apresenta estabilidade garantida, sob o ponto de vista construtivo e operacional;
II – a suspensão ou redução das atividades da barragem ou do empreendimento minerário;
III – a desativação da barragem.
Art. 6º O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – definirá critérios e procedimentos adicionais a serem adotados nos empreendimentos minerários após a apresentação da Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade.
Parágrafo único. A critério do COPAM, a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem e a correspondente Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade poderão substituir a Auditoria Técnica de Segurança da Barragem e respectiva Declaração de Condição de Estabilidade previstas na Deliberação Normativa nº 87, de 17 de junho de 2005, para as barragens de que trata este Decreto.
Art. 7º Até que o COPAM delibere sobre os critérios e procedimentos previstos no art. 6º, ficam suspensas a emissão de orientação básica e a formalização de processos de licenciamento ambiental de:
I – novas barragens de contenção de rejeitos nas quais se pretenda utilizar o método de alteamento para montante;
II – ampliação de barragens de contenção de rejeitos já existentes, que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento para montante.
Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos que envolvam a disposição final ou temporária de rejeitos de mineração em barragens que utilizem o método de alteamento para montante formalizados anteriormente à entrada em vigor deste Decreto deverão seguir o trâmite normal, conforme estabelecido nas normas e procedimentos vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Licença de Operação a ser expedida deverá incluir expressamente, como condicionante, a realização de Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem, nos termos deste Decreto, num prazo de até seis meses após o início da operação da barragem ou conclusão do alteamento.
Art. 9º Os demais processos de licenciamento ambiental que envolvam disposição final ou temporária de rejeitos da mineração em barragens que não utilizem, não tenham utilizado ou que não venham a utilizar o método de alteamento para montante seguirão seu trâmite normal, conforme estabelecido nos procedimentos e normas vigentes.
Art.10. Os representantes dos empreendimentos onde se situam barragens são responsáveis pela implantação de procedimentos de segurança nas fases de projeto, construção, operação, descomissionamento e fechamento dessas estruturas.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos estaduais no licenciamento e na fiscalização ambiental de barragens não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional dessas estruturas.
Art.11. O Anexo I do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO (a que se refere o art. 11 do Decreto nº 46.933, de 2 de maio de 2016.)
“ANEXO I (a que se refere o art. 83 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.)
Instalado de forma modular, o SICLOPE atende as necessidades dos nossos clientes da forma mais otimizada possível. A solução garante informação disponível, conhecimento do problema, velocidade e assertividade para as tomadas de decisões e gestão dos riscos do negócio, com foco no fortalecimento da cultura preventiva e atendimento legal. O resultado é o aumento da qualidade da gestão do tempo, com a consequente melhoria da tomada de decisão.
Selecione o abaixo seus módulos de interesse para conhecer melhor cada um deles.