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Mineradoras tem 15 dias para entregar Plano de Emergência de Barragem de Mineração

18/01/2016
Departamento Nacional de Produção Mineral

DNPM, a PORTARIA nº 14, de 15.01.2016

Fonte: RICARDO CARNEIRO ADVOGADOS

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PUBLICADA PORTARIA DNPM Nº 14/2016

Servimo-nos do presente para informar que foi publicada hoje (18.01.2016), pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a PORTARIA nº 14, de 15.01.2016, estabelecendo prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração – PAEBM para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais.

Nesse sentido, o art. 1º da Portaria informa que os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20.09.2002, deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do PAEBM.

Na hipótese de descumprimento do determinado acima, bem como em não tendo sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 03.09.2012, o empreendimento poderá sofrer a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Sendo regularizada a situação, nos termos do novo Ato Normativo, a medida de interdição será suspensa pelo DNPM.

Desse modo, considera-se amanhã (19.01.2016) como sendo o termo inicial, o qual deverá estender-se até 02.02.2016 (terça-feira), em face do interregno de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações da Portaria DNPM nº 14/2016.

Para conhecimento, segue abaixo a íntegra da Portaria:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 Estabelece prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013, e dá outras providências.

 O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando ser obrigação do titular da lavra tomar as providências indicadas pela fiscalização, conforme inciso XIII do art. 47 do Decreto-lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), resolve:

Art. 1º Os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, deverão, em 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013.

Art. 2º Em caso de inobservância do art. 1º desta Portaria ou se não tiver sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 2012, o DNPM determinará, a seu critério, como medida preventiva, a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O DNPM promoverá a desinterdição mediante o atendimento integral do art. 1º desta Portaria ou a apresentação ao DNPM da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme o caso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 TELTON ELBER CORRÊA

 DNPM, a PORTARIA nº 14, de 15.01.2016

Fonte: RICARDO CARNEIRO ADVOGADOS

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PUBLICADA PORTARIA DNPM Nº 14/2016

Servimo-nos do presente para informar que foi publicada hoje (18.01.2016), pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a PORTARIA nº 14, de 15.01.2016, estabelecendo prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração – PAEBM para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais.

Nesse sentido, o art. 1º da Portaria informa que os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20.09.2002, deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do PAEBM.

Na hipótese de descumprimento do determinado acima, bem como em não tendo sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 03.09.2012, o empreendimento poderá sofrer a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Sendo regularizada a situação, nos termos do novo Ato Normativo, a medida de interdição será suspensa pelo DNPM.

Desse modo, considera-se amanhã (19.01.2016) como sendo o termo inicial, o qual deverá estender-se até 02.02.2016 (terça-feira), em face do interregno de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações da Portaria DNPM nº 14/2016.

Para conhecimento, segue abaixo a íntegra da Portaria:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 Estabelece prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013, e dá outras providências.

 O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando ser obrigação do titular da lavra tomar as providências indicadas pela fiscalização, conforme inciso XIII do art. 47 do Decreto-lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), resolve:

Art. 1º Os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, deverão, em 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013.

Art. 2º Em caso de inobservância do art. 1º desta Portaria ou se não tiver sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 2012, o DNPM determinará, a seu critério, como medida preventiva, a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O DNPM promoverá a desinterdição mediante o atendimento integral do art. 1º desta Portaria ou a apresentação ao DNPM da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme o caso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 TELTON ELBER CORRÊA

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Nesse sentido, o art. 1º da Portaria informa que os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20.09.2002, deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do PAEBM.

Na hipótese de descumprimento do determinado acima, bem como em não tendo sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 03.09.2012, o empreendimento poderá sofrer a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Sendo regularizada a situação, nos termos do novo Ato Normativo, a medida de interdição será suspensa pelo DNPM.

Desse modo, considera-se amanhã (19.01.2016) como sendo o termo inicial, o qual deverá estender-se até 02.02.2016 (terça-feira), em face do interregno de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações da Portaria DNPM nº 14/2016.

Para conhecimento, segue abaixo a íntegra da Portaria:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

 Estabelece prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013, e dá outras providências.

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Art. 1º Os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, deverão, em 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013.

Art. 2º Em caso de inobservância do art. 1º desta Portaria ou se não tiver sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 2012, o DNPM determinará, a seu critério, como medida preventiva, a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O DNPM promoverá a desinterdição mediante o atendimento integral do art. 1º desta Portaria ou a apresentação ao DNPM da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme o caso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 TELTON ELBER CORRÊA

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